quinta-feira, 7 de agosto de 2008

O sagrado direito de defesa violado

por Gláucia Milicio


Para acabar definitivamente com as barreiras que impedem advogados de ter acesso a inquéritos e denúncias que tramitam sob sigilo, o Conselho Federal da OAB pediu ao Supremo Tribunal Federal que edite uma Súmula Vinculante que garanta a prerrogativa. "Colocar fim às reiteradas condutas violadoras das prerrogativas profissionais da advocacia", é o que pretende a OAB.


A entidade afirma que os abusos não ferem somente as prerrogativas da classe, mas principalmente os direitos que assistem ao indiciado, ainda que se trate de procedimento investigatório sob sigilo. Para embasar o pedido, a OAB cita diversos julgados e a jurisprudência do próprio Supremo no sentido de que o advogado do indiciado pode ter acesso aos autos, independentemente de estar ou não sob sigilo.


A OAB ressalta, no entanto, que muitos juízes, principalmente os federais, continuam negando o acesso. "A posição do Supremo nessa matéria vem sendo ignorada com freqüência e, quando não, é distorcida de tal maneira que chega a ter como conseqüência a negativa do direito de vista", afirma a OAB. A ação é assinada pelo presidente nacional da entidade, Cezar Britto, e pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, Alberto Zacharias Toron.


"O caso em exame põe em evidência uma situação que não pode ocorrer, nem continuar ocorrendo, pois a tramitação de procedimento investigatório em regime de sigilo não é contrario ao direito de acesso aos autos do inquérito policial, pelo indiciado, por meio do advogado, sob pena de inqualificável transgressão aos direitos do próprio indiciado", afirmou Britto.


A Ordem acrescenta que, a cada nova operação da Polícia Federal, a vista de inquéritos pelos advogados constituídos é novamente bloqueada. Classificando essa conduta como "inaceitável violação à garantia do direito de defesa", a OAB sustenta a necessidade de edição de uma Súmula Vinculante pelo STF.


Nossa opinião : A OAB está com toda a razão. O Brasil, no que concerne ao direito de defesa do indiciado está passando por um verdadeiro período de trevas.


Teima-se em considerar o inquérito sigiloso, atendo-se ao texto do Código de Processo Penal da era getuliana, época da mais sangrenta ditadura ocorrida nesse País. Nem mesmo sob a égide da Emenda Constitucional número 1,de 1969, se viu negar o sagrado direito de defesa como agora.


Esqueceram-se que esse texto nunca foi dirigido ao advogado da parte, porque para a parte e seu advogado não pode existir sigilo em processos penais que se tornam kafkianos.


Vamos aplicar a Carta Magna de 1988. Esse comportamento ou é eivado de má-fé ou de pouca inteligência.


É urgente a promulgação de uma súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.


É urgente uma nova lei que tipifique casos esses casos como de abuso de autoridade.


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