quinta-feira, 31 de julho de 2008

Tarso Genro : Tortura não é crime político

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Brasília - O ministro da Justiça, Tarso Genro, afirmou hoje (31) que os atos de tortura cometidos durante o período da ditadura militar no Brasil não se classificam como crimes políticos e devem ser punidos com todo rigor do Código Penal Brasileiro. Segundo ele, os agentes públicos que os cometeram são torturadores e não devem ter nenhum privilégio.


"Esse agente, que entrou em uma casa à noite cumprindo um mandato superior, que realizou uma prisão ilegal mas que a realizou dentro das normas do regime autoritário, e levou o prisioneiro para um local de interrogatório, até esse momento, estava de acordo com o regime vigente e, por esse ato, não pode ser responsabilizado. Mas, a partir do momento em que esse agente pega o prisioneiro, leva para um porão e o tortura, ele saiu da própria legalidade do regime militar."


Ao participar de audiência pública que discute a responsabilização de crimes cometidos durante o período, ele lembra que, atualmente, qualquer agente público que cumpra um mandato precisa obedecer os limites jurídicos e, caso não o faça, será responsabilizado. "Esse raciocínio serve para o regime democrático, mas não serve para um regime ditatorial?"


Para Tarso Genro, o debate acerca da responsabilização de agentes públicos é "muito significativo" pois, durante todo o período do regime militar, não havia nenhuma norma legal que permitisse atos de tortura.


"Essa discussão é democrática. Não são as Forças Armadas que estão em jogo aqui. Não é a a postura dos comandantes, dos presidentes ou dos partidos que apoiaram o regime militar. Estamos discutindo o comportamento de um agente público dentro de uma estrutura jurídica." (crédito ABr)



Nossa opinião : Tecnicamente, isso não é tão simples como estão afirmando. Existem inúmeros obstáculos que se opõem à pretensão de punir fatos pretéritos praticados há mais de 20 anos.


O primeiro deles é a prescrição, cujo lapso temporal máximo é de 20 anos.


No que concerne à imprescritibilidade essa só veio a ser proclamada pela Constituição de 1988. Além disso, a tipificação da tortura, também só ocorreu muito tempo depois da edição da Carta Política de 88.


Não bastasse tudo isso, a nossa Constituição não admite que a norma penal retroaja in pejus, isto é, a norma penal só retroage para melhorar a situação do (agente) acusado.


Mas, existe ainda, nos direitos e garantias fundamentais da nossa atual Constituição uma norma que liquida toda essa celeuma, é aquela que adota o princípio do nullum crimen, nulla poena sine praevia lege , isto significa dizer que não existe crime ou pena para os fatos que não estejam tipificados em lei, na época em que ocorreram.